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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1485 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

Fonte oficial: Planalto

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