Lei
Art. 1505 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
Fonte oficial: Planalto
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