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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1506, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

Fonte oficial: Planalto

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