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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1507 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.

Fonte oficial: Planalto

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