Lei
Art. 1507, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
Fonte oficial: Planalto
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