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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1509, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.

Fonte oficial: Planalto

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