Lei
Art. 1510 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
Fonte oficial: Planalto
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