Lei
Art. 1510-A, 6 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
Fonte oficial: Planalto
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