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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1510-C — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.

Fonte oficial: Planalto

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