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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1510-C, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

São partes que servem a todo o edifício:

I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;

II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;

III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.

Fonte oficial: Planalto

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