Lei
Art. 1510-D — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
Fonte oficial: Planalto
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