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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1510-D, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.

Fonte oficial: Planalto

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