Lei
Art. 1510-D, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.
Fonte oficial: Planalto
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