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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1515 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Fonte oficial: Planalto

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