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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1516, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

Fonte oficial: Planalto

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