Lei
Art. 1516, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
Fonte oficial: Planalto
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