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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1524 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

Fonte oficial: Planalto

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