Lei
Art. 1524 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
Fonte oficial: Planalto
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