Lei
Art. 1533 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Fonte oficial: Planalto
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