Lei
Art. 1534 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
Fonte oficial: Planalto
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