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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1538 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Fonte oficial: Planalto

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