Lei
Art. 1538 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Fonte oficial: Planalto
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