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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1538, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Fonte oficial: Planalto

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