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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1539 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

Fonte oficial: Planalto

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