Lei
Art. 1539, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
Fonte oficial: Planalto
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