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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1540 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Fonte oficial: Planalto

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