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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1541 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

Fonte oficial: Planalto

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