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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1545 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Fonte oficial: Planalto

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