Lei
Art. 1546 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Fonte oficial: Planalto
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