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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1546 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Fonte oficial: Planalto

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