Lei
Art. 155 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Fonte oficial: Planalto
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