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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1552 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I - pelo próprio cônjuge menor;

II - por seus representantes legais;

III - por seus ascendentes.

Fonte oficial: Planalto

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