Lei
Art. 1554 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Fonte oficial: Planalto
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