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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1555, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

Fonte oficial: Planalto

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