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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1558 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

Fonte oficial: Planalto

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