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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1559 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos i ncisos III e IV do art. 1.557.

Fonte oficial: Planalto

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