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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 156 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Fonte oficial: Planalto

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