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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1560 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coação.

Fonte oficial: Planalto

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