Lei
Art. 1560, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Fonte oficial: Planalto
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