Lei
Art. 1563 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Fonte oficial: Planalto
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