Lei
Art. 1564 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
Fonte oficial: Planalto
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