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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1564 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

Fonte oficial: Planalto

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