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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1565 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1ºQualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

§ 2ºO planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Fonte oficial: Planalto

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