Lei
Art. 1566 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Fonte oficial: Planalto
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