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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1569 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

Fonte oficial: Planalto

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