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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1572, 3 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso do parágrafo 2º, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Fonte oficial: Planalto

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