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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1580 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

Fonte oficial: Planalto

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