Lei
Art. 1580 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
Fonte oficial: Planalto
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