Lei
Art. 1583, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns..
Fonte oficial: Planalto
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