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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1583, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

Fonte oficial: Planalto

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