Lei
Art. 1583, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Fonte oficial: Planalto
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