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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1584 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:. I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;. II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe..

Fonte oficial: Planalto

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