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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1585 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.

Fonte oficial: Planalto

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