Lei
Art. 1594 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Fonte oficial: Planalto
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