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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1598 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

Fonte oficial: Planalto

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