Lei
Art. 1605 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Fonte oficial: Planalto
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