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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1605 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Fonte oficial: Planalto

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